Decreto nº 12.807/2025: Novos Limites de Licitação em Vigor a partir de 2026

O Decreto nº 12.807, de 29 de dezembro de 2025, atualiza os valores da Lei nº 14.133/2021. Veja o impacto direto nas dispensas de licitação e contratações das Câmaras Municipais.

LEquipe LEXMETRIA·📅 05 de janeiro de 2026·7 min de leitura

O que mudou com o Decreto nº 12.807/2025

Em 29 de dezembro de 2025, o Presidente da República assinou o Decreto nº 12.807/2025, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2026 e atualizou os valores monetários estabelecidos na Lei nº 14.133/2021 — a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

O decreto revogou o Decreto nº 12.343, de 30 de dezembro de 2024, e passa a ser a referência obrigatória para todas as contratações públicas realizadas a partir de 2026, incluindo as Câmaras Municipais.

A atualização dos valores é uma obrigação prevista no próprio art. 182 da Lei nº 14.133/2021, que determina a correção periódica dos limites para acompanhar a variação de preços na economia.


Os novos valores — tabela completa

Veja os limites atualizados conforme o Anexo do Decreto nº 12.807/2025:

Dispositivo da Lei 14.133/21FinalidadeNovo Valor
Art. 6º, XXIILimite para contrato de grande vultoR$ 261.968.421,04
Art. 37, § 2ºLimite para seguro-garantiaR$ 392.952,63
Art. 70, IIILimite para caução em dinheiroR$ 392.952,63
Art. 75, IDispensa para obras e serviços de engenhariaR$ 130.984,20
Art. 75, IIDispensa para outros bens e serviçosR$ 65.492,11
Art. 75, IV, "c"Dispensa para situações específicasR$ 392.952,63
Art. 75, § 7ºLimite para contratação direta simplificadaR$ 10.478,74
Art. 95, § 2ºLimite para contrato sem publicação no PNCPR$ 13.098,41
Art. 184-ALimite para aplicação de normas simplificadasR$ 1.646.430,90

O que isso significa na prática para Câmaras Municipais

Dispensa de licitação — o ponto mais crítico

Os dois limites que mais afetam o dia a dia das Câmaras Municipais são os do art. 75, incisos I e II:

  • Obras e serviços de engenharia: contratações até R$ 130.984,20 podem ser realizadas por dispensa de licitação
  • Outros bens e serviços (materiais de escritório, TI, serviços em geral): contratações até R$ 65.492,11 podem ser realizadas por dispensa

Isso significa que qualquer contratação acima desses valores exige licitação formal — e processos que eram enquadrados como dispensa com base nos valores do decreto anterior precisam ser revisados.

Contratação direta simplificada

O limite do art. 75, § 7º foi atualizado para R$ 10.478,74. Abaixo desse valor, é possível realizar contratação direta com procedimento ainda mais simplificado, sem necessidade de formalização do processo completo de dispensa.

Atenção ao PNCP

Contratos abaixo de R$ 13.098,41 (art. 95, § 2º) podem ser dispensados da publicação obrigatória no Portal Nacional de Contratações Públicas. Acima desse valor, a publicação no PNCP é obrigatória.


O risco de usar valores desatualizados

Muitos gestores públicos utilizam planilhas e modelos internos com os limites do ano anterior sem perceber que houve atualização. Isso gera dois tipos de risco:

Risco 1 — Contratação irregular por excesso: realizar uma dispensa de licitação com base no limite antigo, quando o valor do contrato supera o novo teto, configura contratação irregular passível de apontamento pelo TCE.

Risco 2 — Burocracia desnecessária: deixar de utilizar a dispensa simplificada em situações onde ela já seria aplicável com os novos valores, gerando retrabalho e lentidão nos processos.


O que o gestor deve fazer agora

Três ações imediatas para adequação ao Decreto nº 12.807/2025:

  1. Atualizar os modelos internos — revise todos os formulários, checklists e portarias internas que mencionem valores de licitação ou dispensa

  2. Orientar o setor de compras — realize uma reunião com os responsáveis pelas contratações para apresentar os novos limites e as implicações práticas

  3. Verificar contratos em andamento — contratos celebrados sob o regime do decreto anterior continuam válidos, mas novos aditivos devem observar os limites de 2026


Delegação para atualização futura

Uma novidade importante do Decreto nº 12.807/2025 está no seu art. 3º: ficou delegada ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos a competência para atualizar os valores nos exercícios seguintes, sem necessidade de novo decreto presidencial. Isso significa que as atualizações poderão ocorrer de forma mais ágil a partir de 2027.

Fique atento às publicações do PNCP e do DOU no início de cada ano para verificar se houve nova atualização dos limites.


Acesse o decreto na íntegra

O texto completo do Decreto nº 12.807/2025 está disponível na Biblioteca Jurídica do LEXMETRIA, na categoria Governança e Gestão, ou diretamente no portal do Planalto:

🔗 Decreto nº 12.807/2025 — Planalto Federal