Decreto nº 12.807/2025: Novos Limites de Licitação em Vigor a partir de 2026
O Decreto nº 12.807, de 29 de dezembro de 2025, atualiza os valores da Lei nº 14.133/2021. Veja o impacto direto nas dispensas de licitação e contratações das Câmaras Municipais.
O que mudou com o Decreto nº 12.807/2025
Em 29 de dezembro de 2025, o Presidente da República assinou o Decreto nº 12.807/2025, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2026 e atualizou os valores monetários estabelecidos na Lei nº 14.133/2021 — a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
O decreto revogou o Decreto nº 12.343, de 30 de dezembro de 2024, e passa a ser a referência obrigatória para todas as contratações públicas realizadas a partir de 2026, incluindo as Câmaras Municipais.
A atualização dos valores é uma obrigação prevista no próprio art. 182 da Lei nº 14.133/2021, que determina a correção periódica dos limites para acompanhar a variação de preços na economia.
Os novos valores — tabela completa
Veja os limites atualizados conforme o Anexo do Decreto nº 12.807/2025:
| Dispositivo da Lei 14.133/21 | Finalidade | Novo Valor |
|---|---|---|
| Art. 6º, XXII | Limite para contrato de grande vulto | R$ 261.968.421,04 |
| Art. 37, § 2º | Limite para seguro-garantia | R$ 392.952,63 |
| Art. 70, III | Limite para caução em dinheiro | R$ 392.952,63 |
| Art. 75, I | Dispensa para obras e serviços de engenharia | R$ 130.984,20 |
| Art. 75, II | Dispensa para outros bens e serviços | R$ 65.492,11 |
| Art. 75, IV, "c" | Dispensa para situações específicas | R$ 392.952,63 |
| Art. 75, § 7º | Limite para contratação direta simplificada | R$ 10.478,74 |
| Art. 95, § 2º | Limite para contrato sem publicação no PNCP | R$ 13.098,41 |
| Art. 184-A | Limite para aplicação de normas simplificadas | R$ 1.646.430,90 |
O que isso significa na prática para Câmaras Municipais
Dispensa de licitação — o ponto mais crítico
Os dois limites que mais afetam o dia a dia das Câmaras Municipais são os do art. 75, incisos I e II:
- Obras e serviços de engenharia: contratações até R$ 130.984,20 podem ser realizadas por dispensa de licitação
- Outros bens e serviços (materiais de escritório, TI, serviços em geral): contratações até R$ 65.492,11 podem ser realizadas por dispensa
Isso significa que qualquer contratação acima desses valores exige licitação formal — e processos que eram enquadrados como dispensa com base nos valores do decreto anterior precisam ser revisados.
Contratação direta simplificada
O limite do art. 75, § 7º foi atualizado para R$ 10.478,74. Abaixo desse valor, é possível realizar contratação direta com procedimento ainda mais simplificado, sem necessidade de formalização do processo completo de dispensa.
Atenção ao PNCP
Contratos abaixo de R$ 13.098,41 (art. 95, § 2º) podem ser dispensados da publicação obrigatória no Portal Nacional de Contratações Públicas. Acima desse valor, a publicação no PNCP é obrigatória.
O risco de usar valores desatualizados
Muitos gestores públicos utilizam planilhas e modelos internos com os limites do ano anterior sem perceber que houve atualização. Isso gera dois tipos de risco:
Risco 1 — Contratação irregular por excesso: realizar uma dispensa de licitação com base no limite antigo, quando o valor do contrato supera o novo teto, configura contratação irregular passível de apontamento pelo TCE.
Risco 2 — Burocracia desnecessária: deixar de utilizar a dispensa simplificada em situações onde ela já seria aplicável com os novos valores, gerando retrabalho e lentidão nos processos.
O que o gestor deve fazer agora
Três ações imediatas para adequação ao Decreto nº 12.807/2025:
-
Atualizar os modelos internos — revise todos os formulários, checklists e portarias internas que mencionem valores de licitação ou dispensa
-
Orientar o setor de compras — realize uma reunião com os responsáveis pelas contratações para apresentar os novos limites e as implicações práticas
-
Verificar contratos em andamento — contratos celebrados sob o regime do decreto anterior continuam válidos, mas novos aditivos devem observar os limites de 2026
Delegação para atualização futura
Uma novidade importante do Decreto nº 12.807/2025 está no seu art. 3º: ficou delegada ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos a competência para atualizar os valores nos exercícios seguintes, sem necessidade de novo decreto presidencial. Isso significa que as atualizações poderão ocorrer de forma mais ágil a partir de 2027.
Fique atento às publicações do PNCP e do DOU no início de cada ano para verificar se houve nova atualização dos limites.
Acesse o decreto na íntegra
O texto completo do Decreto nº 12.807/2025 está disponível na Biblioteca Jurídica do LEXMETRIA, na categoria Governança e Gestão, ou diretamente no portal do Planalto: